‘Observando preceito normativo que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado do Banco do Brasil o direito de receber as horas extras calculadas pelo divisor 150 previsto no item I alínea a da Súmula 124 do TST no período em que trabalhou em jornada de seis horas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga relator informou que em decisão anterior a Oitava Turma do Tribunal validou o divisor 180 aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG). O entendimento foi o de que as normas coletivas não consideravam o sábado como repouso semanal remunerado apenas determinavam a repercussão das horas extras prestadas durante toda a semana nos sábados a título de repouso semanal remunerado. A decisão regional observou que sendo a jornada do bancário de 30 horas semanais e o sábado considerado dia útil não trabalhado não havia alternativa senão a aplicação do divisor 180 para apuração do trabalho extraordinário do empregado.

Mas segundo o relator a norma coletiva alterou a natureza do sábado do bancário "conferindo-lhe feição de repouso semanal remunerado". Isso leva a seu ver à necessidade da reforma da decisão no sentido de adequá-la ao estabelecido na Súmula 124. O ministro observou que embora tenha se entendido que não havia alusão expressa ao sábado como dia de repouso semanal remunerado o teor da cláusula coletiva indica que existe tal previsão. "Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150" concluiu.

Por maioria a SDI-1 deu provimento aos recursos de embargos do bancário para determinar que se adote o divisor 150 para o cálculo das suas horas extraordinárias observada a vigência da norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen Márcio Eurico Vitral Amaro e Barros Levenhagen presidente do TST e da SDI-1.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138

Fonte: TST’

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