O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto o banco demitiu e não pagou a indenização – e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização.

O pedido foi negado sucessivamente na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o Regional a norma deve ser interpretada de forma extensiva pois “parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos“ da demissão a pedido do empregado. Acrescenta ainda que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.

Inconformado com a decisão o trabalhador recorreu ao TST que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista ministro Caputo Bastos esclarece que “não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa pois o regulamento nada dispõe a respeito”. Acrescentou que se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito o empregador deveria tê-lo feito expressamente.

O posicionamento do relator é que por retirar direito dos empregados a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação o ministro Caputo assinala que se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados – como determina o artigo 114 do Código Civil – da mesma forma “e com mais razão devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores”.

Por fim o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa – eles deixam de receber aviso-prévio férias proporcionais 13º proporcional e multa de 40% do FGTS – “não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial”.

Para o relator a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo Regional. Ao julgar o caso a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não usufruída.

Fonte: Ascom do TST

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