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A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (ES) favorável ao apelo do empregado deu-se com base em lei municipal. O Regional entendeu que ao deferir o pedido não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Reportou-se ainda à autorização expressa do inciso X do art. 37 da Constituição: “– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privada em cada caso assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim atendo-se à legislação municipal cuja origem não foi impugnada o Regional concluiu que uma vez adotado o salário mínimo para fins de reajuste do vale-alimentação “resta apenas reconhecer a obrigação no cumprimento da norma.”

A empresa inconformada com a fundamentação do acórdão regional interpôs recurso de revista. Argumentou que por ser autarquia municipal quaisquer reajustes salariais ou benefícios só podem ser concedidos mediante lei específica e com prévia autorização orçamentária.

O ministro Vieira de Mello Filho relator do acórdão na Primeira Turma enfatizou o disposto no art. 7.º IV da Constituição quanto à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o relator essa restrição ocorre a fim de evitar que a variação decorrente dos reajustes periódicos concedidos para manter o salário mínimo compatível com suas finalidades venha a constituir fator inflacionante. Sob esse enfoque Vieira de Mello Filho afirmou que a decisão regional não está em conformidade com o mencionado artigo.

Seguindo os fundamentos da relatoria os ministros da Primeira Turma do TST unanimemente conheceram do recurso da empresa por violação do art. 7.º IV da Constituição Federal.

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