Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. de São Paulo e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições.

Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois em maio. Mas a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato assim foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso a Lei nº 9.504/1997) porém proíbe os agentes públicos nas circunscrições onde haja eleição de nomear contratar admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei o empregado deduziu que a Dersa não poderia demiti-lo.

Ao analisar o caso o TRT da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença de primeiro grau que deferira ao empregado o pagamento de indenização por entender que sua dispensa ocorrera no período em que detinha estabilidade provisória. A Dersa em seu recurso ao TST alegou ser praticamente uma empresa extinta e que isso por si só autorizaria a rescisão do contrato de trabalho dos empregados que detinham estabilidade. Sustentou ainda que com a privatização do Sistema Anchieta/Imigrantes e Anhanguera/Bandeirantes todas as suas dependências até então vinculadas ao sistema foram entregues às empresas Ecovias e Autoban vencedoras da licitação o que para a Dersa equivaleu ao fechamento de suas portas.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator ministro Horácio Senna Pires que aplicou a Súmula nº 371 do TST segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro pela concessão de aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período (salários reflexos e verbas rescisórias).

Fonte: TST

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