Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia reconhecido o direito do engenheiro à jornada especial de seis horas a CEF recorreu ao TST para reverter esse resultado. No recurso de revista alegou que o empregado pertencia a categoria profissional diferenciada uma vez que
a profissão de engenheiro é regulamentada pela Lei nº 4.950-A/1966. O relator ministro Renato de Lacerda Paiva ao examinar o processo deu razão à Caixa.

De acordo com o relator embora a profissão de engenheiro não conste como categoria profissional diferenciada no quadro anexo do artigo 577 da CLT e sim como profissional liberal merece o tratamento de categoria profissional diferenciada por se tratar de profissão regulamentada por norma especial nos termos do artigo 511 parágrafo 3º da CLT. Segundo esse dispositivo “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Desse modo ponderou o ministro Renato é irrelevante a previsão no quadro de profissões de categoria diferenciada de que trata a CLT. Admitindo-se portanto que os engenheiros compõem categoria diferenciada aplica-se à hipótese a Súmula nº 117 do TST que exclui do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

O ministro Renato Paiva explicou ainda que tanto os profissionais liberais quanto os empregados de categoria diferen ciada exercem suas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. No caso a profissão dos engenheiros é regulada pela Lei nº 4.950-A/1966. Além do mais o artigo 1º da Lei nº 7.361/1995 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

Em resumo as instituições bancárias a exemplo da Caixa podem contratar empregados de categorias diferenciadas com jornada de trabalho diferente da aplicada aos trabalhadores bancários como ocorreu nos autos. A decisão de excluir da condenação o pagamento como
horas extras das sétima e oitava horas cumpridas pelo engenheiro foi unânime com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Lilian Fonseca)

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