A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça sem reconhecimento do vínculo empregatício caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31% diante de acordo homologado em juízo sem o reconhecimento de vínculo de emprego sendo devida apenas a alíquota de 20% do empregador.

A União por meio da Procuradoria Geral da Fazenda sustenta em recurso de revista que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese a PGF apresenta precedente em decisão do TRT da 9ª Região (PR).

O relator da matéria ministro Aloysio Corrêa da Veiga inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho sem o reconhecimento do vínculo de emprego é devida a contribuição de 20% da empresa destinada à seguridade social. Mas acentua o relator pretender cobrar além desse percentual os 11% além de não encontrar amparo nos dispositivos legais “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador ultrapassando inclusive o percentual máximo devido a título de imposto de renda”.

Fonte: TST

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