Cinco minutos diários para ir ao banheiro era o tempo máximo que tinha uma funcionária da Teletech Brasil Serviços Ltda. enquanto trabalhava na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel em Brasília. Ultrapassado esse limite era repreendida em voz alta. Isso acontecia com vários empregados inclusive supervisores como é o caso da trabalhadora que ajuizou ação e teve agora confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A Teletech contratou a funcionária em setembro de 2002 para trabalhar exclusivamente nas dependências e sob as ordens da Agência Nacional de Telecomunicações em jornada de seis horas diárias. Quando foi dispensada em dezembro de 2004 a empregada exercia o cargo de líder de operações e ganhava R$ 63840.

Ao descrever as condições que enfrentava a trabalhadora informou que fazia constante consumo de água em consequência do ambiente de trabalho ser insalubre. A sala era quente e abafada com piso revestido de carpete sem nenhuma ventilação natural sem janelas e o ar-condicionado não tinha manutenção de higiene causando crises alérgicas e irritações nas vias respiratórias. Nos finais de semana o ar-condicionado não era ligado o que provocava efeito estufa no local tornando o ambiente insuportável até mesmo para respirar.

A ex-supervisora ajuizou a reclamatória em outubro de 2005 pleiteando vários direitos entre eles adicional de insalubridade horas extras e indenização por danos morais. Quanto a esta indenização o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) que acabou por condenar a Teletech junto com a Anatel ao pagamento da indenização. A decisão da Segunda Turma do TST manteve o entendimento do Regional.

O TRT/DF julgou ter elementos para condenar as empresas pois a própria preposta da Teletech em audiência reconheceu que a empregada dispunha de “15 minutos de intervalo para refeição e se necessário mais cinco minutos para ir ao banheiro”. Além disso o Regional avaliou que declarações de testemunha comprovaram a situação vexatória a que era submetida a trabalhadora pois além de ter o tempo controlado quando precisava ir ao banheiro ainda era repreendida verbalmente e em voz alta quando ultrapassava a duração determinada pela empresa.

Quanto à condenação da Anatel o TRT considerou que a agência era beneficiária do trabalho da autora. A avaliação do Regional é que a responsabilidade subsidiária da Anatel na esfera dos direitos trabalhistas decorre da culpa na contratação de empresa inidônea e da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A empresa recorreu ao TST com o objetivo de obter a exclusão da responsabilidade subsidiária e a redução do valor fixado para a indenização por dano moral.

O relator do agravo de instrumento no TST ministro José Simpliciano Fernandes no entanto entendeu que não merece reforma a decisão do Tribunal Regional. Quanto ao valor da indenização o ministro avaliou que ele foi estabelecido em consideração à gravidade do dano causado pelo empregador e à intensidade do sofrimento infligido à vítima de acordo com os estritos termos da legislação que regula a matéria. Quanto à responsabilidade subsidiária o relator considerou que o acórdão regional se encontra em perfeita harmonia com os termos da jurisprudência pacificada na Súmula nº 331 IV do TST.

Fonte: TST

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