Na ação ajuizada em 1999 na Justiça Comum a reclamante pretendia provar que o surgimento de nódulos em suas cordas vocais ocorreu em virtude do seu trabalho como telefonista. Mas o laudo pericial apresentado à época teve parecer desfavorável à tese da reclamante concluindo que não se tratava de doença ocupacional.

A magistrada que atuou no Juízo Cível na ocasião determinou a realização de nova perícia ao fundamento de que o médico que elaborou o primeiro laudo prestava serviços à reclamada como conveniado.

De acordo com as conclusões do segundo laudo pericial produzido as evidências confirmaram a tese de que as lesões da reclamante são decorrentes de atividades exercidas na empresa. Alegando que o laudo estava incompleto a reclamada repetiu várias vezes o pedido de realização de nova perícia o que foi rejeitado pela juíza sentenciante depois que o caso passou a ser julgado pela Justiça do Trabalho. Em razão disso a empresa recorreu alegando que se sentiu prejudicada no seu direito de defesa.

O relator do recurso considerou corretas as decisões das juízas de 1º Grau. Reforçando os fundamentos da sentença o desembargador ressaltou que só se justifica a realização de nova perícia se o julgador entender que as provas contidas no processo são incompletas ou duvidosas.

Conforme observou o relator existem contradições no primeiro laudo que evidenciam a suspeição do perito. Nesse sentido apesar de sustentar a inexistência de doença profissional o perito reconheceu que em 1990 a reclamante foi remanejada da função de telefonista para auxiliar administrativo por recomendações médicas e de fonoaudiólogo. O desembargador acentuou que o próprio Conselho Federal de Medicina proíbe a atuação pericial de médico contratado em ação que envolva a contratante.

Segundo as ponderações do magistrado sendo o médico conveniado à reclamada não há dúvida quanto ao natural receio em emitir parecer desfavorável à empresa principalmente em cidade pequena que diferentemente das grandes metrópoles não possui elevado número de empresas de grande porte. Portanto agir contrariamente ao interesse da ré poderia gerar consequências negativas para o perito como o desligamento do quadro de conveniados.

Em face disso a Turma concluiu que o primeiro laudo técnico por ter sido produzido por profissional suspeito não possui valor como prova devendo prevalecer as conclusões do segundo laudo pois o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a sua nulidade. Assim foi mantida a sentença.

Fonte: TRT 3

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