Contrariamente à alegação da empresa de que a antecipação de tutela para determinar a reintegração da bancária ao emprego foi ilegal o ministro Barros Levenhagen relator do seu recurso ordinário em mandado de segurança na SDI-2 concordou com a decisão que garantiu a estabilidade à bancária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 uma vez que ela estava recebendo auxílio-doença acidentário decorrente de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS.
Segundo o relator a juíza registrou que o dano é de difícil reparação pois a trabalhadora não tinha condições físicas para exercer suas atividades e necessitava de assistência médica. Disso tudo prossegue Levenhagen infere-se que foram atendidos os três pressupostos necessários à autorização da antecipação de tutela ou seja: prova inequívoca verossimilhança do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim não encontrando nada que demonstrasse a ilegalidade do ato nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil e “considerando sobretudo que a determinação reveste-se de caráter provisório podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista” o relator negou provimento ao recurso do banco. O voto do ministro Levenhagen foi aprovado por unanimidade.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do STF

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