A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

O relator do processo ministro Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade” observou.

A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e logo após a adoção ser concedida ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade. O pedido foi rejeitado sob a alegação de previsão no manual interno da empresa de prazos distintos de afastamento para os casos de adoção e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A Brasil Telecom recorreu então ao TST insistindo na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT/PR segundo o qual “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício não cabe ao particular fazê-lo e mais grave pretender a prevalência de suas próprias normas a despeito de todo o sistema que como se sabe optou pelo resguardo do interesse social”.

Fonte: TST

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