A condenação tem por finalidade estabelecer um ressarcimento dos bens morais do reclamante ressaltando a existência no valor da indenização de determinada parcela a título de punição de modo a desestimular novas práticas semelhantes.

De acordo com a reclamação trabalhista de n.º 00279.2009.026.13.00-0 o banco é acusado da prática de assédio moral inclusão do reclamante na “lista negra” (impossibilidade de obtenção de novo emprego em empresa integrante do sistema bancário) e violação ao direito fundamental ao lazer com jornada excessiva de trabalho. Em sua defesa o banco negou os fatos alegados pelo reclamante. Na sentença o juiz Carlos Hindemburg reconheceu a veracidade dos fatos que já haviam sido consolidados nas decisões proferidas na 5ª Vara do Trabalho e no TRT.

O magistrado considerou que as consequências das decisões aliadas às provas documentais e ao depoimento da testemunha do reclamante acabaram por confirmar as alegações da petição inicial do trabalhador. “Ficaram demonstradas as práticas de assédio moral – também conhecido como mobbing ou bullying (longa jornada de trabalho cobrança de pesadas metas de vendas insinuações de perda do emprego) atos de impedimento de obtenção de novo emprego e privação ao lazer” revelou.

O trabalhador manteve contrato de trabalho com o banco no período de 13 de março de 2000 a 30 de março de 2007 com rescisão indireta ocorrida por reconhecimento de decisão anterior nos autos da reclamação trabalhista n.º 00289.2007.005.13.00-2 (ação antes proposta na 5ª Vara do Trabalho envolvendo as mesmas partes).

O Juiz constatou segundo a prova dos autos inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental também conhecido como síndrome de burn out. “é dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador”.

De acordo com o juiz Carlos Hindemburg casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista. No entanto a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal artigo 6º) matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.

Fonte: TRT 3

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