Para o sindicato a alteração introduzida em 1999 contrariou princípios constitucionais como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Em sua defesa o banco sustentou que desde junho de 1996 não distribui participação nos lucros e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou também que a alteração no critério de rateio da participação limitando-o a um por cento já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando sob controle do Governo daquele Estado.

O TRT da 5ª Região (BA) concluiu pela inexistência de ilegalidade no caso em questão. O entendimento foi o de que o percentual de 20% era “uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual”: o Baneb então era um banco estadual e não se cogitava sua privatização. E ainda segundo o TRT/BA em razão dos vários prejuízos sofridos o Baneb assumindo compromisso com o Banco Central no sentido de encaminhar o processo de privatização realizou algumas modificações estatutárias entre elas a redução do percentual de participação no lucro.

Após sucessivos embargos sem sucesso no Regional o sindicato recorreu ao TST insistindo na tese do prejuízo e da redução salarial. O ministro Márcio Eurico redator do acórdão destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial sendo pois impróprio falar-se em redução salarial em caso de redução. Afirmou também não existir direito adquirido ao percentual de 20% mas mera expectativa de direito por estar condicionado aos resultados.

Fonte: TST

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