A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do SIMPI. O relator da matéria ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de representação. Somente com a Portaria nº 186 de abril/2008 é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio da unicidade sindical informou o relator.

Depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região julgou extinto processo de autoria do SIMPI por ilegitimidade ativa o Sindicato recorreu ao TST. Argumentou que além do registro no MTE chegou a celebrar acordo com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) homologado na Justiça Comum e que representa micro e pequenas empresas industriais com até cinquenta empregados independentemente da forma de organização da cadeia produtiva ou do ramo econômico de atuação.

No entanto com relação ao mencionado acordo o ministro Walmir observou que ele dizia respeito apenas à necessidade de ajuste da própria nomenclatura às regras da FIESP. Quanto ao número de empregados também essa não era uma referência válida para autorizar a representação pois o enquadramento sindical não se dá pelo tamanho do empreendimento mas por interesses econômicos comuns das empresas e em regra pela atividade preponderantemente desenvolvida.

Do contrário como no caso dos autos o sindicato abrangeria diversos ramos de atividades que não guardam relação entre si e imporia condições de trabalho a segmentos profissionais distintos. Por isso o relator chamou a atenção para os termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC que estabelece: “a representação sindical abrange toda a categoria não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.

Assim o argumento do SIMPI no sentido de que a expressão “do Tipo Artesanal” refere-se à quantidade de empregados das micro e pequenas indústrias que pretende representar sem nenhuma relação com a forma de produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida só corrobora a ilegitimidade de representação.

Na opinião do ministro Walmir o SIMPI se propõe na prática a permitir aos empregadores a opção de se associar a ele próprio ou ao representante tradicional de cada categoria econômica ou ainda permitir a filiação a dois sindicatos distintos num mesmo âmbito de representação em total desrespeito ao princípio constitucional da unicidade sindical.

Embora a decisão da SDC tenha sido unânime pois a jurisprudência do Tribunal já está pacificada quanto à ilegitimidade do SIMPI apresentaram ressalva de entendimento os ministros Márcio Eurico Maurício Godinho e João Oreste Dalazen vice-presidente do TST.

Fonte: Ascom do TST

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