A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) garante ao trabalhador bancário a “folga assiduidade”, este é um direito conquistado pela categoria bancária desde 2013. Conforme o texto da cláusula 24 da CCT 2020/2022, tem direito a folga todos os bancários com um ano de vínculo empregatício que não tenha falta injustificada registrada no período de 01/09/2019 a 31/08/2020.

O prazo para que a folga seja utilizada termina em 31 de agosto de 2021 e a data deve ser definida pelo funcionário em conjunto com o gestor. A folga não pode ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

O banco que já concede folgas ao empregado, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade” ou “folga de aniversário”, fica desobrigado do cumprimento da cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.

Qualquer problema em relação à essa pauta deve ser denunciado imediatamente ao Sindicato dos Bancários do Tocantins.

Confira a íntegra da redação

CLÁUSULA 24ª – FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2019 a 31/08/2020.

Parágrafo Primeiro

Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo Segundo

O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01/09/2019 a 31/08/2020 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo Terceiro

A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo Quarto

O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

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