Na opinião do presidente da Turma e relator do recurso de revista do sindicato ministro Lélio Bentes Corrêa o cancelamento da Súmula nº 310/TST que vedava o recebimento de honorários assistenciais a sindicato autor de ação na condição de substituto processual trouxe uma nova abordagem da matéria no Tribunal. Assim a exigência de comprovação de insuficiência econômica corresponderia à necessidade prévia de individualização de cada um dos substituídos – o que já foi abolido com a dispensa da juntada de lista dos empregados substituídos.

O relator esclareceu que o artigo 14 §1º da Consolidação das Leis do Trabalho não regula a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional mas a interpretação de outras normas aplicáveis ao caso leva à conclusão de que é devido o pagamento dos honorários advocatícios nessas circunstâncias. O artigo 8º III da Constituição por exemplo autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos inclusive judicial dos interesses da categoria.

Segundo o ministro Lélio já não existe dúvida no TST quanto à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de toda a categoria. Portanto é preciso fornecer-lhe os meios necessários para tal em especial no que diz respeito ao pagamento das despesas do processo como os serviços do advogado. Outra vantagem da garantia de recursos para o sindicato é que permite ao empregado o ingresso na Justiça na defesa dos seus interesses sem o confronto direto com o empregador caso contrário poderia resultar na perda do próprio emprego.

Ainda de acordo com o relator o artigo 8º da CLT estabelece que havendo ausência de norma sobre determinada matéria as decisões judiciais devem contemplar o interesse público. Nessas condições o incentivo da coletivização das ações judiciais (por meio da atuação dos sindicatos como substitutos processuais) é de interesse público na medida em que reduz a quantidade de processos nos Tribunais e a insegurança jurídica advinda de decisões judiciais contraditórias em ações individuais com mesmo pedido.

Desse modo a Primeira Turma reformou entendimento do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) no sentido de que não eram devidos honorários advocatícios ao sindicato e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Fonte: TST / CONTEC

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