O inquérito para apuração de suposta falta grave foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias e só depois reaberto para considerar o trabalhador inocente.

Em junho de 1993 após onze anos de trabalho o bancário elegeu-se representante sindical. Em janeiro de 1995 foi suspenso acusado de transferir valores das contas de clientes para a sua pessoal sem autorização. Também foi acusado de ter descumprido vários compromissos financeiros durante sua gestão como presidente da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de sua região ferindo os estatutos da associação e as normas do Banco do Brasil. Só retornou ao emprego em outubro de 2000 depois que o inquérito foi julgado extinto sem julgamento do mérito por ter sido instaurado fora do prazo. Por meio de recurso o bancário conseguiu a reabertura do inquérito e a declaração de sua inocência e ajuizou então a reclamação trabalhista em que pediu o pagamento dos salários e indenização por dano moral.

A Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiu o pagamento dos salários com base no entendimento de que a extinção do inquérito por instauração fora do prazo não poderia prejudicar o trabalhador. “Não recebendo os salários em razão da investida do empregador o empregado não poderia ser penalizado quando o ajuizamento do inquérito judicial fosse por exemplo totalmente sem fundamento ou então proposto muito além do prazo legal” afirmou o TRT/BA. A título de dano moral pelas consequências da acusação não provada o TRT deferiu indenização de R$ 100 mil.

No agravo ao TST o Banco insistiu para que o TST reexaminasse o caso afirmando que a determinação de pagamento dos salários ofendia a CLT. Mas para o ministro Walmir Oliveira da Costa relator do agravo não houve violação. “ O TRT conferiu interpretação sistemática aos artigos 853 494 e 495 da CLT para concluir que na hipótese de ser inobservado o prazo decadencial de 30 dias para a instauração do inquérito judicial (artigo 853( também deve ser assegurado ao trabalhador o pagamento dos salários referentes ao período de suspensão contratual tal como a garantia prevista nas situações em que se reconhecer a inexistência de falta grave” afirmou.

Fonte: Ascom do TST

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