Com este fundamento o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Por maioria de votos o CSJT determinou o regular processamento do feito.

O processo administrativo foi instaurado pelo TRT e nele se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora o Regional porém suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia. Ao recorrer ao CSJT o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal mas cível. A decisão do TRT sustentou baseou-se em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.

O ministro Milton de Moura França que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso destacou que a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer no artigo 125 a independência das esferas civil penal e administrativa. A Constituição Federal por sua vez dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”.

O ministro Moura França citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido e concluiu que “não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade”.

Fonte: TST

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