‘A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto também deficiente para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por maioria de votos determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado ainda ao pagamento dos salários vencidos e vincendos vantagens correspondentes além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.

Vítima de amputação traumática a bancária foi admitida no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008 quando tinha salário de R$ 92149 recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91 a contratação não se deu para o mesmo cargo.

Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto) relator do processo considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.

De acordo com a lei empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto para o mesmo cargo. "Do contrário estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas" afirmou.

O advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário. Segundo ele a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado não é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por ser deficiente.

O ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal mas levava em conta a finalidade social da norma que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.

"A se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota há sim uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal" concluiu o ministro.

Fonte: TST’

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