‘A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT10) negou recurso do Banco do Brasil contra decisão que deferiu o pagamento de horas-extras aos ocupantes do cargo de analista A em unidade tática e reduziu a jornada desses funcionários de oito para seis horas diárias.

O processo se originou em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Tocantins contra o Banco do Brasil sustentando que os referidos analistas ocupam um cargo meramente técnico sem qualquer fidúcia (confiança) ou poderes de mando e são submetidos à jornada de oito horas sendo que deveria ser aplicada a jornada de seis horas.

A relatora juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos rejeitou o questionamento da instituição financeira em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. Segundo a magistrada o sindicato está regular e representa a categoria profissional dos empregados portanto possui legitimidade para atuar no polo ativo da ação. “O artigo 8º inciso III daConstituição Federal autoriza a substituição processual ampla conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal” fundamentou. Assim com apenas uma ação todos os analistas A em unidade tática do Banco do Brasil foram contemplados.

A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes da 1º Vara de Palmas (TO) havia condenado o Banco do Brasil a reduzir a jornada de trabalho dos referidos analistas os quais deverão ser submetidos à jornada de seis horas sem prejuízo do recebimento de gratificação/adicional de função enquanto o trabalhador ocupar o cargo. A magistrada também obrigou a instituição a pagar duas horas extraordinárias por dia trabalhado acrescidas de 50% e reflexos nas seguintes verbas: férias mais 1/3 (ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia) gratificação natalina e FGTS.

Segundo a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias ressalvados os casos em que houver pagamento de gratificação não inferior a 1/3 e exercício de atividade de confiança. “Esse enquadramento é uma situação excepcional que deve ser comprovada pelo empregador. No entanto ele não produziu nenhuma prova das funções efetivamente exercidas pelos ocupantes da função de analista A em unidade tática” apontou a magistrada no voto.

Fonte: TRT’

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