Em decisão anterior o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE) julgou improcedente a reclamação do ex-funcionário por considerar inexistente a quebra de sigilo. De acordo com o Tribunal cearense era natural que o banco na condição de guardião do sigilo bancário tivesse acesso aos dados da conta de qualquer um de seus funcionários sem que isso resultasse em quebra de sigilo e consequente direito à indenização.

Ainda conforme o Regional a demissão sem justa causa do ex-funcionário não tornou ilegal o procedimento investigatório realizado pelo Banco do Brasil uma vez que tal investigação foi conduzida em obediência às normas internas da instituição a fim de apurar possíveis irregularidades envolvendo o ex-empregado. Além do mais para o TRT mesmo que a conclusão do processo tivesse sido pela inexistência dessas irregularidades o banco no exercício de seu poder tinha a possibilidade de demitir sem justa causa.

Por outro lado o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o simples fato de o banco ter violado a intimidade do correntista invadindo sua privacidade já contrariou aquele preceito constitucional e as normas infraconstitucionais que protegem a intimidade e a privacidade. Segundo ele as informações bancárias de quaisquer correntistas devem ser preservadas do acesso de terceira pessoa como prevêem os artigos 1º caput e §§ 3º e 4º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 sendo admitida a quebra do sigilo somente quando houver fortes indícios de culpabilidade de quem se busque rastrear a conta e que isto seja feito mediante autorização judicial o que não ocorreu no caso. Além disso para o relator a situação se agravou pela demissão sem justa causa do ex-funcionário mesmo tendo sido inocentado ao final do procedimento investigatório realizado pelo Banco.

Por fim o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se pelo provimento ao recurso do ex-empregado do Banco do Brasil julgando procedente o pagamento de indenização por dano moral. Determinou também o retorno dos autos ao TRT cearense para o prosseguimento na análise dos outros pedidos formulados pelas partes ainda pendentes de julgamento.

Fonte:Ascom do TST

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