Como explicou o relator e presidente do colegiado ministro Barros Levenhagen até que o prazo de cinco anos transcorra para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.

O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais como não haveria pagamento de salário à trabalhadora também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada.

No TST a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade na medida em que inexistia lei estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho.

Segundo o relator realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício portanto que deve ser garantido pelo empregador.

Fonte: TST

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