Segundo o ministro Vieira é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o relator dos embargos que reformou decisão da Terceira Turma a estabilidade provisória alcança “não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da CLT mas também os sete respectivos suplentes“. Por essa abordagem o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade pode chegar a catorze. O ministro relembra que a proteção legal dirigida aos suplentes incluída na Constituição foi reconhecida posteriormente ao artigo 522 da CLT e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares lá discriminados.

A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical bem como a seus respectivos suplentes. No entanto como esclarece o ministro Vieira de Mello “o texto constitucional não define e nem seria sua atribuição os limites dessa proteção jurídica essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais“.

A definição desses limites cabe à legislação ordinária pois conforme explica o relator “não se admite que essa garantia possa ser outorgada indiscriminadamente a número ilimitado de empregados“. Nesse sentido conclui que deve ser observado para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais o disposto no artigo 522 da CLT -ou seja uma diretoria constituída de no máximo sete e no mínimo três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros.

O posicionamento divergente defende para a aplicação da estabilidade sindical o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse entendimento defendido pelo ministro Horácio Senna Pires se “a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva“.

Fonte: Site OAB Maranhão

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