Contratada na função de escriturário cuja jornada é de seis horas ela aderiu ao Plano de Cargos Comissionados da Caixa e passou a ocupar o cargo de analista recebendo gratificação equivalente a 80% de seu vencimento padrão com jornada de oito horas diárias. A bancária requereu então horas extras alegando que o salário de comissão somente remuneraria o aumento de complexidade dos cargos e não retiraria o direito à sétima e oitava hora conforme definido no artigo 224 da CLT.

A 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) reconheceram o direito às horas extras além da sexta diária. No processo ficou demonstrado que ela não exerceu função de alto grau de responsabilidade mas sim cargo técnico retirando-a da exceção ao artigo 224 que não dá direito à jornada de seis horas diárias. A Caixa recorreu ao TST.

A Terceira Turma do Tribunal negou o recurso da Caixa que pedia a compensação da gratificação recebida nos cargos de Analista aos valores de horas extras reconhecidos nas instâncias anteriores o que levou a instituição a recorrer à SDI-1 em busca da reforma da decisão.

O relator do processo Ministro Brito Pereira interpretou pela compensação das horas extras. Para ele embora sejam devidas como extras a sétima e oitava horas a partir da opção pelo Plano deve a bancária retornar ao cargo efetivo de seis horas sem a gratificação que ela percebia.

Contudo a alteração de cargo obriga-a ao cumprimento da jornada de oito horas sob pena de desprezar o acordado apenas no aspecto em que atribuía obrigação a um dos contratantes. Nesse caso devem ser deduzidos da condenação ao pagamento de horas extras os valores pagos à trabalhadora a título de gratificação em face da opção pela jornada de oito horas. A maioria da SDI-1 acolheu o voto e determinou que se deduzisse da condenação a gratificação.

Fonte: TST

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