A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um bancário do Bradesco ao recebimento da 7ª e da 8ª hora como extras em ação acompanhada pelo Sindicato dos Bancários do Tocantins. Ao analisar o recurso apresentado pela instituição financeira, o Tribunal manteve a sentença favorável ao trabalhador, entendendo que o banco não comprovou o exercício de cargo de confiança nos termos do artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Embora ocupasse a função de gerente de contas pessoa jurídica e recebesse gratificação de função, as provas demonstraram que o bancário não possuía poderes para conceder férias, aplicar advertências, aprovar operações de crédito de forma autônoma ou exercer comando sobre outros bancários, entre outros. Para o Tribunal, a nomenclatura do cargo e o pagamento da gratificação, por si sós, não caracterizam cargo de confiança.

Com a decisão, foi mantida a condenação do Bradesco ao pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinárias, com reflexos nas demais verbas trabalhistas e aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras.

A decisão reforça o entendimento de que o enquadramento na exceção prevista pelo artigo 224, §2º, da CLT exige a comprovação efetiva de fidúcia especial e de poderes diferenciados, não bastando apenas a denominação da função exercida.

A atuação do SINTEC-TO foi fundamental durante todo o processo, reafirmando o compromisso com a defesa dos direitos dos bancários e com a busca por decisões que garantam o cumprimento da legislação trabalhista.

 

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