O nome da função não foi suficiente para afastar um direito trabalhista. Na prática, as atividades exercidas por uma bancária do Banco do Brasil não correspondiam às responsabilidades de um cargo de confiança, como reconheceu a Justiça do Trabalho.

A trabalhadora exercia a função de gerente de relacionamento, mas desempenhava atividades predominantemente técnicas, sem subordinados, poderes de mando ou alçada para liberação de negócios. Diante disso, foi reconhecido que ela deveria estar submetida à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT.

Com a decisão, foram deferidas as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas, no período reconhecido no processo, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS.

A decisão reforça que o simples exercício de uma função comissionada não é suficiente para caracterizar cargo de confiança. É necessário que as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador atendam aos requisitos previstos na legislação.

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