Furto ou roubo em agência bancária não constitui caso fortuito ou de força maior. E empresa que administra o estacionamento da agência também deve ser responsabilizada por furto ou roubo a cliente. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar solidariamente o banco Bradesco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens a indenizar cliente — que não era correntista do banco — assaltado ao entrar no seu carro dentro do estacionamento da instituição quando deixava a agência em São Paulo.

Em primeira instância banco e administradora do estacionamento foram condenados. Recorreram ao Tribunal de Justiça paulista alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior já que o assalto foi praticado por três homens armados. Para os réus era impossível evitar o fato.

O Tribunal de Justiça paulista não concordou. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária o banco e a empresa de estacionamento respondem solidariamente pelo prejuízo suportado pela vítima nada importando o fato de não ser a vítima correntista” considerou.

Para o TJ paulista a gratuidade no estacionamento do banco não é cortesia mas sim técnica de captação de recursos — um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário faz. Ao indeferir o recurso do banco e da administradora de estacionamentos o tribunal destacou que o dever de segurança imposto pela Lei 7.102/83 (dispõe sobre a segurança de bancos) compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu então ao STJ.

No recurso a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1.058 e parágrafo único do Código Civil anterior insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa que nada poderia fazer.

O advogado do cliente em contrapartida reafirmou o acerto da decisão estadual observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.

A decisão foi mantida pela 4ª Turma que não conheceu do recurso. Ao votar o ministro Aldir Passarinho Junior (relator) concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional. “O que diretamente reflete no aumento de seu lucro por criar comodidade atrativa que igualmente reverte em seu benefício pois eleva a procura por aquela agência da instituição” ressaltou.

O ministro observou ainda que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga mas a segurança tanto que é remunerado diretamente no caso de cobrança ao usuário ou indiretamente por estar agregado ao banco devendo responder solidariamente.

“Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso fato previsível e mais do que isso inerente à própria atividade empresarial da ré que oferece seu espaço remuneradamente à instituição bancária” concluiu Aldir Passarinho Junior.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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