De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing relatora na Turma o empregado concursado da ECT classificado como “ecetista” formalmente não é bancário. Para ela a questão não passa pela possibilidade de enquadramento nessa categoria pois o autor da ação já gozava das obrigações e vantagens da legislação própria “inclusive normas coletivas que lhe garantem entre outros benefícios a impossibilidade de demissão sem motivação”.

A ministra destacou ainda que as negociações coletivas da categoria de bancário sequer abarcam a situação jurídica peculiar decorrente de implantação do banco postal. No entanto ressaltou que o artigo 224 da CLT garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria. Portanto a constatação pelo Tribunal Regional de que efetivamente o empregado da ECT desempenhava funções de bancário seria suficiente para atrair a tutela legal da jornada especial.

Por essas razões a ministra entendeu devidas as horas extras de acordo com previsão da jornada reduzida na ECT. Com isso a Quarta Turma limitou a condenação ao pagamento de duas horas diárias com acréscimo de 50% e seus reflexos nos anuênios gratificações de natureza salarial 13º férias com abono de 1/3 repouso semanal e feriados e FGTS.(Processo: RR – 134300-57.2006.5.18.0002)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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