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A ministra destacou ainda que as negociações coletivas da categoria de bancário sequer abarcam a situação jurídica peculiar decorrente de implantação do banco postal. No entanto ressaltou que o artigo 224 da CLT garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria. Portanto a constatação pelo Tribunal Regional de que efetivamente o empregado da ECT desempenhava funções de bancário seria suficiente para atrair a tutela legal da jornada especial.
Por essas razões a ministra entendeu devidas as horas extras de acordo com previsão da jornada reduzida na ECT. Com isso a Quarta Turma limitou a condenação ao pagamento de duas horas diárias com acréscimo de 50% e seus reflexos nos anuênios gratificações de natureza salarial 13º férias com abono de 1/3 repouso semanal e feriados e FGTS.(Processo: RR – 134300-57.2006.5.18.0002)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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