‘Nos contratos individuais de trabalho a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo 468/CLT). Por esse fundamento a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo em atuação na 2º Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou ilícita a alteração contratual imposta a um empregado que após sua aposentadoria teve o valor da contribuição paga ao plano de saúde aumentado em face da alteração do plano de grupo familiar para individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante o seu contrato de trabalho.

Conforme verificou a magistrada a alteração contratual lesiva ocorreu após o término da relação de emprego no ano de 2013 quando o ex-empregado passou a contribuir como segurado individual o que lhe acarretou significativa majoração no valor de custeio (de R$20235 no Padrão Especial do grupo familiar para R$37856 por pessoa no Padrão Básico sendo que no Padrão Especial o valor foi majorado para R$68418 por pessoa). A magistrada também constatou que o trabalhador e seus dependentes se vincularam ao plano de saúde desde a data de admissão permanecendo vinculados ao plano após a aposentadoria do ex-empregado por tempo de contribuição quando ele optou pela manutenção do plano de saúde na condição de aposentado juntamente com sua esposa sua mãe e duas filhas no Padrão Básico.

O banco empregador e a Fundação de Saúde mantenedora do plano sustentaram que as contribuições dos usuários ativos são diferentes das contribuições dos usuários assistidos. Mas o argumento não foi acatado pela julgadora. Ela explicou que o Regulamento do Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei 9.656/98 que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde ao aposentado garantem ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.

Assim a juíza condenou o banco empregador e a fundação de saúde instituída e patrocinada pelo banco de forma solidária a manterem as mesmas condições contratuais padrão e preços do plano de saúde médico-ambulatorial/hospitalar e odontológico anteriormente à alteração ilícita ocorrida (Padrão Especial) devendo ser aplicada ao ex-empregado o custeio integral do grupo familiar conforme previsto no regulamento do plano de saúde com a garantia dos benefícios do plano de saúde a seus dependentes e agregados restringindo a alteração do valor de custeio apenas aos aumentos legais e as atualizações dos valores. Ela determinou ainda que o banco e a fundação se abstenham de alterar as cláusulas normas e benefícios dos serviços do plano de saúde bem como devolvam os valores pagos em excesso com juros e correção monetária. O banco e o plano de saúde recorreram da decisão que foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0002530-11.2013.5.03.0002 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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