‘O Itaú Unibanco foi condenado a pagar de forma subsidiária indenização por dano moral a um vigilante da Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda que prestava serviços em uma agência bancária e sofria assédio moral pois se não realizasse horas extras era chamado de "vagabundo". A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco.

O assédio moral ao empregado começou segundo ele a partir do momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado dizendo que caso não realizassem as horas extras inclusive em dias de folga eram ameaçados de suspensão chamados de "vagabundos" e que estavam "fazendo corpo mole".

Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro relator que examinou o recurso na Oitava Turma a existência do dano moral da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú o relator não conheceu do recurso.

A decisão foi por unanimidade. O processo já transitou em julgado. Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013

Fonte: TST’

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