‘O artigo 1º parágrafo 1º da Lei 7.102/83 não é aplicável a casas lotéricas na qualidade de permissionárias da Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto não é responsabilidade da instituição financeira oferecer segurança para esses estabelecimentos.

Com esse entendimento a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) que isentou a CEF de responsabilidade por assalto ocorrido em uma casa lotérica do Rio Grande do Sul. A matéria foi relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

A Loteria 7 da Sorte Ltda. ajuizou ação contra a CEF e a Caixa Seguradora S/A para anular os débitos lançados em sua conta bancária em decorrência de assalto ocorrido em junho de 2007 quando foram subtraídos mais de R$ 120 mil.

A lotérica sustentou que a CEF seria responsável pela segurança do estabelecimento que se enquadraria no conceito de subagência da Lei 7.102. A lei impõe normas de segurança aos bancos e outras instituições financeiras inclusive "suas agências postos de atendimento subagências e seções".

A ação foi julgada improcedente pela 1º Vara Federal de Porto Alegre decisão confirmada pelo TRF4.

Instituição financeira

A lotérica recorreu ao STJ com os mesmos argumentos rejeitados pelas instâncias anteriores. Sustentou que a casa lotérica realiza quase todas as operações disponibilizadas pela CEF aos seus clientes o que a tornaria uma subagência bancária. Assim a Circular 342 da CEF que prevê ser a lotérica única responsável pela segurança do estabelecimento comercial não afastaria a obrigação contida na Lei 7.102.

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a relação firmada entre unidades lotéricas e a CEF tem cunho social ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras mas ressaltou que isso não é suficiente para transmudar a natureza das lotéricas em instituições financeiras.

Ele afirmou que as regras de segurança previstas na Lei 7.102 não alcançam as unidades lotéricas as quais não possuem como atividade-fim ou mesmo acessória a captação intermediação e aplicação de recursos financeiros.

Também destacou que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no país mediante a prévia autorização do Banco Central nos termos do artigo 18 da Lei 4.595/64.

Equiparação

"A pretensão da recorrente em equiparar a unidade lotérica a uma subagência da Caixa Econômica Federal com o objetivo de imputar às recorridas a responsabilidade pela não observância das disposições legais sobre segurança para instituições financeiras não encontra respaldo na legislação" enfatizou o ministro em seu voto.

Segundo o relator conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau e reiterado pelo TRF4 a permissão para funcionamento de casas lotéricas é regida pela Circular 342 da CEF de 1º de março de 2005 que expressamente atribuiu todos os riscos do negócio à exclusiva responsabilidade da permissionária.

"Longe de ser identificada como instituição financeira a recorrente é em verdade empresa privada permissionária de serviço público e assim deve obedecer aos ditames da Lei 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos" expôs o ministro.

Nesse contexto concluiu o relator a CEF não tem responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora decorrentes do sinistro de que teria sido vítima porque não lhe cabe cuidar da segurança das permissionárias mas apenas de suas agências.

REsp 1224236

Fonte: Superior Tribunal de Justiça’

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