‘O Banco Itaú Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar as verbas da rescisão do contrato de trabalho. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu sentença determinando ao banco o pagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.

O contrato foi rescindido em janeiro de 2012 mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e por isso o ex-empregado não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril três meses após o desligamento e a homologação ocorreu em maio quando já expirado o prazo para o seguro.

O juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E segundo a sentença "o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão". Por isso condenou-o ao pagamento da indenização.

O Itaú apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou a homologação "sem qualquer justificativa". O Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF-TO) excluiu da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.

O ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e consequentemente a entrega das guias documento imprescindível para o requerimento do benefício.

Para o relator do caso desembargador convocado João Pedro Silvestrin uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado que ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente. Assim com base no artigo 927 do Código Civil restabeleceu a sentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia se tivesse solicitado o direito no prazo legal. (Fonte: TST)’

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.