Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho ela afirmava que o banco havia descontado arbitrariamente em folha de pagamento valores relativos a seguros de vida ferindo assim o princípio da intangibilidade salarial. Por isso o valor deveria ser restituído acrescido da média das taxas praticadas pelo banco em empréstimos e aplicações financeiras – cerca de 4% ao mês. Segundo ela o desconto não autorizado representou posse de má-fé: ao fazê-lo o banco estaria utilizando o dinheiro para emprestar a terceiros no mercado financeiro e se beneficiando amplamente com isso.

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedentes apenas em parte seus pedidos: deferiu a devolução dos descontos mas não a pretensão quanto aos frutos pois não havia provas de que o banco teria se utilizado de seus salários para obter lucro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também considerou o pedido “sem fundamento lógico-jurídico“ cabendo apenas a devolução dos descontos devidamente atualizados monetariamente.

No recurso ao TST a bancária insistiu na tese de que o banco ao deixar de pagar verbas salariais passou a desfrutar da posse desses valores e utilizá-los em benefício próprio obtendo vantagens por meio de empréstimos e outros serviços oferecidos aos clientes. O fundamento do pedido foi o artigo 1216 do Código Civil segundo o qual o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos e pelos que deixaram de ser auferidos por sua culpa.

O relator do recurso ministro Lelio Bentes Corrêa porém rejeitou a argumentação. Ele observou que o artigo 1216 se insere na parte do Código Civil que regulamenta questões ligadas ao direito real enquanto o direito das obrigações é inteiramente disciplinado no Livro I da Parte Especial. “Os regimes jurídicos dos dois ramos – real e obrigacional – são completamente distintos sobretudo porque as relações que lhes dão fundamento são diversas““ assinalou.

Para ilustrar o contrato de emprego o relator citou a definição do ministro Arnaldo Sussekind segundo o qual “o acordo entre as partes – o contrato portanto – tácita ou expressamente manifestado é que cria a relação jurídica de emprego precedendo a relação de trabalho“. Tendo natureza obrigacional o contrato de emprego segundo o relator não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real razão por que não conheceu do recurso da bancária. A decisão foi unânime.

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