‘A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um supervisor de caixa que foi responsabilizado por erros no sistema de depósito via envelope das máquinas de autoatendimento do banco. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou a indenização em R$ 10 mil a título de danos morais.

Durante a implantação do sistema de atendimento na agência de Blumenau (SC) onde trabalhava o supervisor as operações apresentaram diversas irregularidades como erro nos valores depositados falha no sistema de filmagem e registro de depósito com a devolução do envelope para o cliente. Ele alega que tentou por diversas vezes a solução dos problemas avisando aos superiores e solicitando suporte técnico sem resultado. Diante de sucessivos erros foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e responsabilizado pelas irregularidades.
A CEF em sua defesa afirmou que os subordinados ao supervisor não cumpriram corretamente os procedimentos normativos. O supervisor sofreu pena de advertência na esfera administrativa e responsabilidade civil por dano financeiro no aporte de R$ 19 mil com descontos mensais em folha.

O juízo da 4º Vara do Trabalho de Blumenau (SC) afastou a responsabilidade civil do bancário por considerar que houve informação sobre as falhas nos caixas eletrônicos e que os problemas não foram solucionados pelo banco. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por considerar que a abertura do PAD e o desconto salarial indevido trouxeram prejuízo à honra e à reputação do trabalhador levando-o até ao afastamento para tratamento psicológico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) porém excluiu a indenização. Para o TRT a abertura de processo disciplinar é direito do empregador não ensejando penalização.

TST
Para a relatora do recurso do supervisor ao TST ministra Maria Helena Mallmann apesar do direito de instaurar procedimento investigativo a Caixa causou danos à reputação e a honra do trabalhador que necessitam ser reparados. Ela destacou as tentativas do bancário de relatar as irregularidades nos caixas de atendimento e a morosidade do banco para solucioná-los. "O autor prestava serviços há mais de 24 anos e sempre se mostrou diligente e cauteloso ao buscar soluções para os problemas apresentados nas máquinas de autoatendimento" afirmou a relatora no voto.

A decisão unânime já transitou em julgado. Processo: RR-4172-51.2012.5.12.0051

Fonte: TST’

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.