‘De acordo com o artigo 620 da CLT havendo conflito de normas coletivas deve prevalecer as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho sobre as estipuladas em acordo quando mais favoráveis ao trabalhador. Essa disposição consagra a preponderância da norma mais favorável ao empregado nos termos do caput do artigo 7º da Constituição Federal. E foi esse o fundamento utilizado pela 8º Turma do TRT-MG ao manter a sentença que entendeu aplicáveis ao caso julgado apenas as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo pelo trabalhador e não as previsões contidas no Acordo Coletivo firmado pelo sindicado da categoria com a empregadora.

Ao ajuizar a ação o reclamante juntou as CCTs em vigor enquanto a reclamada levou com a defesa os ACTs firmados pelo sindicato da categoria com a empresa. Nasceu aí um conflito de normas coletivas. Examinando os instrumentos normativos o Juízo de 1º Grau chegou à conclusão de que as convenções coletivas consideradas globalmente eram mais favoráveis aos membros da categoria profissional do reclamante que os acordos coletivos firmados com a empresa. A reclamada recorreu insistindo na aplicação dos ACTs.

Mas ao analisar o caso o juiz relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri acompanhou o entendimento registrado na sentença. De acordo com o relator ao examinar o artigo 620 da CLT a conclusão que se chega é a de que em tese e em princípio prevalece o que foi ajustado no acordo coletivo de trabalho sobre o que foi acordado na convenção coletiva de trabalho salvo se este último instrumento de negociação for mais favorável ao trabalhador. Regra geral o acordo coletivo de trabalho demonstra as negociações mais próximas dos anseios de um determinado grupo de trabalhadores já que são firmados diretamente pelos representantes destes com a sua empregadora.

Pela teoria do conglobamento as partes fazem concessões recíprocas para chegar a um denominador comum de maneira que cada vantagem ou conquista obtida muitas vezes implica renúncia a outros direitos.

No entender do magistrado no caso examinado confrontando os Acordos Coletivos de Trabalho com as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria estas em sua totalidade têm regras mais favoráveis ao empregado. Assim segundo concluiu o julgador em atenção aos princípios do conglobamento e da norma mais favorável e com amparo no artigo 620 da CLT as CCTs devem ser aplicadas ao caso em detrimento aos Acordos Coletivos juntados com a defesa. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pela Turma julgadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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