O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e que após ter pedido demissão do emprego anterior não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que por questões técnicas não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades.

O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores os quais eram relatados e repassados às seguradoras junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007 quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.

Depois de uma segunda avaliação psicológica realizada pelo Instituto Luass de Psicologia lhe foi solicitado seu histórico profissional e no início de novembro daquele ano o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação que ocorreria em 1º de dezembro.

Com a certeza da admissão por um grupo mais forte o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho.

Segundo o perito mesmo após inúmeras ligações as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte já sem recursos financeiros para arcar com as despesas pois ele e a esposa permaneciam desempregados houve o ajuizamento da ação na qual inclusive o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).

O juiz da 3º Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito o que não poderia ser confundido com direito adquirido.

A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau.

No TST o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto).

Dano moral

No apelo as empresas alegaram que o dano a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.

Em sua decisão a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas causando o dano moral ao empregado que deveria ser reparado.

Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois como explicou a relatora para se decidir de forma contrária conforme pretensão dos recorrentes seria necessário o reexame do conjunto probatório conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST.

Valor da condenação

O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos.

Contudo a ministra lembrou que em relação a valores a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados não atendendo à sua finalidade legal.

Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado o ministro Augusto César Carvalho se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito.’

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