‘Tipificado como crime no Código Penal (CP) o assédio sexual acontece muitas vezes no ambiente do trabalho e por isso a Justiça Trabalhista também pode ser acionada. No âmbito trabalhista o conceito de assédio sexual é mais amplo do que no Direito Penal onde a conduta virou crime por força da Lei 10.224 de 2001.

Segundo o artigo 216-A do CP quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota titular da 3º Vara de Brasília explica que na Justiça do Trabalho não precisa haver necessariamente desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico desde que haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima” diz.

Definição – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como “atos insinuações contatos físicos forçados convites impertinentes desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional humilhar insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros e que no ato possa dar algo em troca como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho”.

O magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual que é um direito fundamental. Segundo ele não é fácil provar a ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva sobre a vítima. é preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite ou seja tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista a prova por excelência é testemunhal. Através dela temos condições de apurar se houve assédio sexual” aponta.

Segundo o juiz há outras provas que podem ser usadas na denúncia como e-mails convites reiterados para sair bilhetes e cartões. “é muito importante ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o consentimento da vítima. Se assim não fosse qualquer pessoa cortejada num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de trabalho porque o empregador se aproveita dessa condição para constranger o empregado que precisa do emprego e por isso mais facilmente se submete aos gracejos sexuais ainda que sem consenti-los” assinala.

Denúncia – De acordo com o magistrado não é preciso haver a conjunção carnal para que o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual da vítima” explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o ilícito à Polícia à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil passível de indenização pelos danos morais causados à vítima.

As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são basicamente de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho casos em que o empregado pede judicialmente a ruptura do pacto com direito a todas as verbas rescisórias. Há ainda processos envolvendo demissão por justa causa quando a denúncia é parte do próprio patrão.

Segundo dados da OIT 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante ela não é a única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.’

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