‘Trabalhadora excedia em duas horas a jornada especial do bancário que é de seis horas
A 1º Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a sentença da 3º Vara do Trabalho de João Pessoa condenando o Banco do Brasil ao pagamento de horas extras requeridas por uma funcionária. A instituição teria recorrido da decisão do juízo de primeiro grau sob a alegação de que a reclamante ultrapassava em duas horas o seu horário normal de expediente porque ocupava função de confiança.

Nenhuma prova foi anexada ao processo capaz de demonstrar que a funcionária do banco exercia atividade de direção ou chefia. De acordo com a trabalhadora apesar de receber uma gratificação suas atribuições não tinham a mínima autonomia perante os demais empregados respondendo conforme o aspecto da atuação pelo regular cumprimento de tarefas meramente técnicas.

Ficou constatado no processo que a gratificação apenas remunerou a maior responsabilidade do cargo que assumia mas não cobria as duas horas extraordinárias que a funcionária cumpria. Concordou a 1º Turma que o pagamento pelas horas trabalhadas acima da jornada legalmente prevista não se confunde com o acréscimo salarial pago pelo cargo exercido já que as verbas possuem natureza totalmente diversa. O relator do processo nº 0075900-75.2012.13.0003 foi o desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito.

Fonte: Jus Brasil’

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