A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou na quarta-feira (13/5) recurso do Unibanco contra decisão que determinou a recontratação de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo.

A doença ocupacional foi constatada em 1997 quando o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT). O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento de quase dois anos o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002 a bancária foi demitida menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença.

A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com fundamento na Lei 8.213/1991. A Lei assegura a estabilidade e limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. “A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende sempre da prévia contratação de substituto em condição semelhante” afirmou a relatora ministra Rosa Maria Weber.

No recurso ao TST o Unibanco alegou que a Lei 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber afastou as alegações e manteve a condenação. Para a relatora a situação exige “o tratamento desigual dos desiguais” pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador “superando qualquer concepção meramente formal de igualdade de modo a eliminar os obstáculos sejam físicos econômicos sociais ou culturais que impedem a sua concretização”.

A ministra ainda citou o Nobel de Economia Amartya Sen que afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”.

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