Uma bancária do Banco do Brasil assistida pelo Sindicato conseguiu sentença favorável referente a sétima e oitava hora.  Na petição inicial a bancária destacou que trabalhou desde 26 de março de 2021 ocupando a função de Gerente de Relacionamento, cumprindo jornada contratual de 8 horas diárias. A função citada era de caráter técnico, sem qualquer poder decisório ou subordinados, o que traduzia ausência de autonomia e independência, atuando apenas como assistente da gerência.

O Banco do Brasil, porém, alegou que a bancária exerceu funções de confiança e fidúcia especiais, suficientes para enquadrá-la na exceção do art. 224, parágrafo 2º, da CLT.  Mas a defesa apontou por meio da legislação que não basta a simples nomenclatura da função exercida, mas as reais atribuições do empregado, e as atribuições da bancária era de nível técnico o que garante que a sétima e oitava hora laboradas diariamente devem ser remunerada como extras.

A bancária deve receber suas horas extras livre de pagamento de honorários. Cabe recursos da decisão, mas com chances  remotas de reversão.

 

 

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