O processo teve início por uma ação civil pública no Rio de Janeiro onde procuradores identificaram fraudes nas contratações da FAI. Isso porque os contratos eram feitos através de uma segunda empresa a Facilita – subsidiária da financeira. O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumenta que a contratação por meio da subsidiária seria um artifício para diminuir custos e driblar exigências da legislação trabalhista.

Exemplo disso segundo o Ministério Público é que os contratados pela Facilita estavam enquadrados como comerciários – enquanto para os procuradores deveriam estar na categoria dos financiários – equivalente à dos bancários. A diferença é que o piso salarial dos financiários é maior. E enquanto estes trabalham 30 horas por semana a jornada dos comerciários é de 44 horas semanais diz o MPT. Como a situação se repete em diversos Estados o caso foi enviado a Brasília possibilitando que os efeitos do processo se apliquem às filiais do país inteiro.

Já a FAI argumentou que as atividades desempenhadas pelos contratados da Facilita não fazem parte da atividade-fim da financeira. A empresa também mencionou que o Banco Central autoriza a terceirização dos chamados correspondentes bancários que atuam em tarefas como recebimento e encaminhamento de propostas de abertura de contas. O TRT porém rejeitou o argumento afirmando que “a questão de ordem trabalhista não encontra apoio nessas regras de natureza financeira“.

De acordo com o TRT a venda dos produtos financeiros integra a atividade-fim da FAI – portanto os trabalhadores que atuam nesse serviço não podem ser terceirizados. A decisão também determinou o enquadramento dos empregados na categoria dos financiários e não dos comerciários. Em primeira instância a 20ª Vara do Trabalho de Brasília havia condenado a FAI a pagar uma indenização de R$ 1 milhão. O TRT aumentou o valor para R$ 5 milhões. Procurados pelo Valor tanto a Americanas quanto o Itaú se negaram a comentar o caso. Ainda cabe recurso da decisão.

“A Justiça do Trabalho tem uma posição bastante restritiva quanto à terceirização“ diz o advogado André Ribeiro sócio da área trabalhista do Felsberg e Associados. Ele afirma que mesmo quando há leis específicas autorizando a terceirização em alguns setores a tendência do Tribunal Superior do Trabalho é impedi-la. Para isso basta que haja subordinação entre o prestador de serviço e a empresa contratante e que o funcionário esteja envolvido na atividade-fim da empresa que terceirizou.

Fonte: Valor Econômico

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