A Caixa foi condenada a:

1.não exigir dos empregados em suas agências e postos de atendimento situados na cidade de São Paulo jornada de trabalho superior à legalmente permitida ou seja não superior a 6 horas em expediente normal ou excepcionalmente não superior a 8 horas quando for necessário laborar em horário extraordinário;

2.permitir que os empregados anotem nas folhas de frequência o horário efetivamente trabalhado; e

3.determinar o pagamento das horas realmente trabalhadas inclusive as extras; tudo observando a exceção legal existente quanto aos empregados ocupantes de cargos de confiança com enquadramento no artigo 62 inc. II da CLT conforme for o caso vez que existentes disposições específicas em relação aos mesmos.

4.exigir o registro de ponto para todos os empregados à exceção dos Gestores Chefes de Unidade.

5.Multa no valor de R$ 1.00000 (um mil reais) por dia e por empregado encontrado trabalhando em situação irregular em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Diante da determinação do juízo a Caixa Econômica Federal passou orientação aos seus gestores nos seguintes termos:

Os gestores devem observar/acompanhar rigorosamente o cumprimento das normas relativas à jornada de trabalho quanto aos limites estipulados para realização de horas extras bem como fiscalizar e exigir o registro fidedigno da jornada de trabalho no SIPON por parte dos empregados vinculados à sua unidade sob pena de arcar com o pagamento da multa em caso de descumprimento.

Diretoria Executiva da CONTEC

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