Desde o Governo Sarney amparadas no artigo 10 da Constituição as centrais sindicais ocupavam importantes espaços de diálogo social mas isto decorria mais da vontade política dos governantes do que propriamente de obrigação de ordem legal.

Com a publicação da Lei 11.658 as centrais sindicais — que já gozavam de legitimidade e representatividade — ganharam poder político expresso na prerrogativa de coordenar a representação geral dos trabalhadores por intermédio de suas filiadas além de participar de negociações em fóruns colegiados de órgãos públicos e de demais instâncias tripartites nas quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Aparentemente trata-se de simples coordenação por intermédio de entidades filiadas mas a leitura correta é outra. Caberá às centrais sindicais indicar entre os seus filiados aqueles que terão a responsabilidade de discutir formular e negociar nas instâncias com poder de decisão em matéria trabalhista previdenciária e sindicais inclusive no que diz respeito aos servidores públicos.

Isto significa que filiar-se a uma central sindical passou a ser uma condição quase que indispensável para ter voz e voto nas instâncias de formulação de políticas públicas que realmente importam independentemente do governante do dia.

é verdade que para os temas corporativos que envolvam a relação bilateral — entre entidade sindical e empresa ou entre entidades sindicais representativas das categorias econômicas e profissionais – a prerrogativa continua sendo dos sindicatos federações e confederações específicas.

Mas a grande política e os temas gerais — salário mínimo previdência legislação trabalhista e sindical imposto de renda política de saúde educação segurança etc — estão reservados às centrais que aliás têm dado exemplo de maturidade e unidade política.

Com este texto prentedemos chamar a atenção para um dado da realidade. As centrais sindicais serão protagonistas na formulação de políticas públicas no mundo do trabalho tanto pela legitimidade e representatividade quanto por imperativo legal.

Revista Consultor Jurídico

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