Com esse fundamento a 9a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade do ato que suprimiu o auxílio alimentação por ocasião da morte do empregado e condenou o banco reclamado ao pagamento das parcelas vencidas e das que estão por vencer.

A reclamante alegou na inicial que o seu falecido marido obteve judicialmente o restabelecimento definitivo do auxílio alimentação o qual vinha sendo creditado mensalmente em cartão magnético fornecido pelo banco. Entretanto a partir da sua morte o pagamento foi suspenso. O reclamado não negou os fatos mas sustentou que a parcela tem natureza indenizatória. Além disso argumentou o direito reconhecido ao empregado é personalíssimo ou seja somente pode ser exercido pelo seu titular extinguindo-se com a morte da pessoa natural.

Analisando o caso a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que ao contrário do que alega o banco o direito ao recebimento do auxílio alimentação não é personalíssimo uma vez que a parcela passou a integrar a complementação de aposentadoria do trabalhador de forma definitiva. E conforme previsto no regulamento do plano de benefícios a pensão recebida pela reclamante tem por base os proventos de aposentadoria. Assim a supressão do auxílio é ilegal. “Noutro dizer uma vez incorporada a vantagem aos proventos do de cujus o direito transmite-se à pensionista já que os proventos decorrentes do jubilamento constituem a base para pagamento da pensão” – concluiu.

Como o falecido já recebia o benefício a relatora acrescentou que se aplica ao caso o disposto na OJ Transitória 51 da SDI-1 do TST que estabelece que a determinação do Ministério da Fazenda de supressão do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas não atinge os ex-empregados que já o recebiam. “Ainda que o auxílio-alimentação não tivesse caráter salarial é certo que pelo regulamento da empresa a reclamada obrigou-se ao pagamento da referida parcela aos aposentados e pensionistas aderindo tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados” – finalizou a juíza

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