O juiz de 1º Grau havia decretado a prescrição do direito de ação do reclamante e determinado a extinção do processo considerando que a rescisão contratual aconteceu em março de 2006 e a reclamação foi proposta em abril de 2008 ou seja mais de dois anos após o término da relação de trabalho. Mas no entender do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não ocorreu a prescrição porque a reclamação nesse caso tem natureza declaratória já que visa ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres.

Conforme esclareceu o relator essa declaração é necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial. Por isso aplica-se o disposto no artigo 11 parágrafo 1o da CLT que exclui da incidência dos prazos prescricionais ali previstos as ações que tenham por objeto anotações que sirvam de prova junto à Previdência Social. “Essa norma legal não restrita aos casos de anotações na CTPS aplica-se a quaisquer documentos destinados à apresentação ao ente previdenciário inclusive ao PPP – Perfil Profissiográfico Profissional”- acrescentou.

Com esses fundamentos a Turma afastou a prescrição bienal e após analisar a prova pericial declarou que o reclamante ao exercer as atividades de varrição e coleta de lixo urbano trabalhava em atividade insalubre em grau máximo razão pela qual a reclamada foi condenada a retificar o PPP do ex-empregado.

Fonte: TST

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