A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que até ser editada norma específica deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89 que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações porém com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais” afirmou o ministro Humberto Martins ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e por isso deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ.

No final de junho o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.

Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então a competência da Terceira Seção foi mantida.

Percentual
Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral com a proximidade das eleições de outubro e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que via de regra não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública contudo sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.

Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).

No entanto por se tratar de atividade pública essencial determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa operacional e de atendimento ao público sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa
Ferramenta à disposição do juiz a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

Serviços essenciais

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá decidiu-se que “no setor público não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’ mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente sem qualquer condição tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.
Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883) o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim determinou o imediato retorno dessas atividades sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Desconto

Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema os ministros da Primeira Seção firmaram posição até então inédita.
A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão que se baseou em voto do relator ministro Hamilton Carvalhido o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774).

Para a Seção o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento bem como do imposto a ser pago pelo servidor para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver à época vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.

Limite

Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal por causa da greve que promoveram em agosto de 2008 a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46 parágrafo 1º da Lei n. 8.112/90).

A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho o que não era o caso (MS 13505).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ


Diretoria Executiva da CONTEC

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