A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical. O TRT havia dado provimento parcial ao recurso do trabalhador para determinar sua reintegração ao emprego devido a sua condição de delegado suplente cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% a empresa interpôs sucessivos embargos atitude que o TRT considerou protelatória levando-o a aplicar multa de 1%.

Inconformada a empresa insistiu na reforma da decisão sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade pois não foi eleito e portanto sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.

O relator da matéria ministro Aloysio Corrêa da Veiga manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso na questão relativa à estabilidade provisória. Nesse aspecto após observar que nenhum dos precedentes apresentados pode ser considerado como paradigma às alegações da empresa o relator destaca que a decisão do TRT se deu a partir da constatação de que o trabalhador foi investido no cargo de suplente de delegado sindical mediante eleição em assembléia-geral para representar a categoria em entidade federativa. Ademais asseverou o ministro analisar essa questão nos termos defendidos pela empresa implicaria o reexame de fatos e provas o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.

Quanto ao outro tema do recurso a Sexta Turma conforme o voto do relator excluiu da condenação o pagamento pela empresa dos honorários advocatícios por considerar que não foram atendidos os dois requisitos exigidos neste caso – o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato.

Fonte: TST

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