O autor informou que se dirigiu ao banco para depositar dinheiro da empresa na qual trabalhava e exercia a função de assistente financeiro. Ao se aproximar da porta de entrada do banco foi vítima de assalto a mão armada. Levou dois tiros de arma de fogo. Em consequência ficou com lesões permanentes que o impedem de trabalhar e dificultam os afazeres cotidianos de acordo com os autos.

Ele invocou a responsabilidade civil do banco pelo evento danoso bem como o dever de indenizar pelos danos morais e materiais tendo em vista o risco da atividade profissional exercida pela instituição bancária.

O Banco do Brasil em contestação alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda uma vez que o evento danoso ocorreu antes de a vítima adentrar a agência bancária “em plena via pública local onde a responsabilidade pela segurança e integridade física das pessoas é do Estado e não dos particulares“.

O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o banco a pagar R$ 60 mil de danos morais mais pensão mensal temporária de R$ 1mil da data do fato até a data em que a vítima complete 65 anos de idade.

Ambas as partes recorreram à 2ª Instância. O Banco do Brasil insistiu na tese da ilegitimidade passiva. O autor pediu majoração dos danos morais. A apelação foi apreciada pela 2ª Turma Cível do TJ-DF.

Os desembargadores do colegiado divergiram. O relator julgou improcedente o pedido de indenização aderindo ao entendimento de que o fato se deu fora da agência bancária e portanto fora da responsabilidade do banco. Revisor e vogal no entanto divergiram e concordaram entre si que o evento danoso se deu por responsabilidade do banco que falhou no dever de garantir a segurança dos clientes. Ambos decidiram prover o recurso do autor e majoraram a indenização por danos morais para R$ 100 mil. Ficaram mantidos os demais termos da sentença.

Por não ter havido unanimidade dos julgadores da Turma um novo recurso foi impetrado pelo Banco do Brasil. Desta vez na 2ª Câmara Cível do TJ-DF. O pedido foi para prevalecer o voto do relator. Contudo os desembargadores da Câmara por unanimidade mantiveram o entendimento majoritário da Turma. Prevaleceu assim a indenização por danos morais de R$ 100 mil bem como a pensão mensal de R$ 1mil.

De acordo com o entendimento do colegiado “as instituições financeiras têm um dever de segurança em relação ao público em geral que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto) assumindo o banco nesse particular uma responsabilidade fundada no risco integral.“ Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2004071020232-8

Empregada terceirizada receberá salário equivalente a bancário do Banco do Brasil

Em decisão unânime a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma trabalhadora terceirizada o direito de receber o mesmo salário pago aos bancários do Banco do Brasil que exercem cargo ou função similar ao dela além dos benefícios próprios da categoria previstos em normas coletivas.

Com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado o colegiado concluiu que a empregada desempenhava atividades típicas de bancário apesar de ter sido contratada por outra empresa.

O relator aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal segundo a qual a contratação irregular de trabalhador por meio de outra empresa não gera vínculo de emprego com a Administração Pública mas pelo princípio da isonomia garante o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços desde que presente a igualdade de funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia reformado em parte a sentença de origem para declarar nulo o contrato de trabalho e conceder à empregada apenas saldo de salário depósitos do FGTS e horas extras.

O TRT observou que nem se tratava de terceirização ilícita de mão de obra e sim de “quarteirização” pois a empresa Cobra Tecnologia fora contratada para realizar o processamento dos envelopes dos caixas eletrônicos para o banco e valeu-se de pessoal fornecido pelo Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD) – entre eles a autora da ação.

De acordo com o Regional a empregada prestava serviços na Tesouraria do Edifício Sede I do Banco do Brasil em Brasília desempenhando tarefas próprias de bancário com subordinação direta à administração do banco ainda que o empregador formal fosse o CETEAD.

De qualquer modo como houve intermediação de mão de obra sem prévia realização de concurso público como exige a Constituição Federal e a ex-empregada se beneficiara dessa situação ilícita o TRT restringiu os créditos salariais tendo em vista a nulidade do contrato.

Entretanto ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST o ministro Maurício Godinho destacou que os serviços de processamento de envelopes dos caixas eletrônicos revela o desempenho de tarefas típicas dos empregados bancários pois serviços de processamento desenvolvidos na retaguarda da agência são essenciais ao empreendimento do banco. Assim a empregada tinha razão em pleitear os mesmos salários e benefícios pagos à categoria considerando o princípio da isonomia.

Para o relator na medida em que a empregada realizava atividades comuns àquelas desempenhadas pelos bancários deve ter os mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional do contrário haveria desprestígio do trabalhador e premiação da discriminação. Ele também reconhece que a terceirização ilícita (ou como na hipótese a “quarteirização”) não produz vínculo de emprego com o Banco do Brasil que é empresa pública porém nos termos da Súmula nº 331 item V do TST há a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.

No caso analisado como desde a sentença de primeiro grau houve a condenação pela responsabilização solidária das empresas envolvidas sem qualquer contestação o relator a manteve. Por fim o ministro Godinho deferiu o pagamento de diferenças salariais considerada a equivalência salarial entre a remuneração recebida pela empregada e pelos bancários do Banco do Brasil com cargo ou função similar. O relator ainda estendeu à trabalhadora as vantagens previstas em acordos coletivos para a categoria dos bancários pedidas na ação.

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