A bancária pretendia que no cálculo das horas extras devidas pelo banco repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas em outras verbas trabalhistas quando acionou a Justiça do Trabalho para recuperar a seu ver direitos sonegados pelo Banco. Admitida em setembro de 1987 para exercer a função de caixa recebia salário de R$ 1.07977 quando o banco sem motivo justificado a demitiu em novembro de 2001.

Na reclamação trabalhista informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal mas não recebeu na totalidade as horas extras devidas. Acometida de LER – Lesão por Esforço Repetitivo – no curso do contrato de trabalho decorrente das atividades exercidas afastou-se cinco vezes por acidente de trabalho e passou por cinco cirurgias.

Demitida durante o tratamento

Por determinação médica o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos mas ela continuou a executar os serviços de caixa envolvendo basicamente digitação o que contribuiu para agravar a moléstia profissional. Segundo relatório médico a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa encontrava-se em tratamento. Na reclamação pediu a reintegração ou indenização horas extras diferenças de horas relativas ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados e finalmente a integração dessas horas e diferenças nos RSRs com reflexos nas demais verbas.

O TRT da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária mas indeferiu seu pedido de reflexo dos RSRs já majorados pela horas extras nas demais verbas. No TST a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve a decisão do Regional e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas dentre as quais os RSRs: “Seria repicar o reflexo com multiplicação dos haveres trabalhistas em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida” explicou. A SDI-1 porém condenou o Banco Itaú ao pagamento de 12 salários desde a despedida da bancária a título de indenização. (RR-1.273/2002-007-02-00.5)
Fonte: TST

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