‘Férias coletivas são uma ferramenta opcional de gestão utilizada pelas empresas principalmente para dar uma pausa na produção e readequar os estoques além de proporcionar descanso aos trabalhadores. Com a proximidade das festas de fim de ano essa prática torna-se comum mas ainda gera muitas dúvidas sobre os direitos e deveres assegurados pela legislação trabalhista para empregados e empregadores.

Não seguir as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) torna inválida a concessão de férias coletivas. Para tudo ficar nos trilhos antes de mais nada é necessário que a empresa avise com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e fim das férias à Delegacia Regional de Trabalho e ao sindicato da categoria. Neste documento deve indicar também quais os setores ou estabelecimentos atingidos pela decisão. As férias coletivas devem ser concedidas de forma simultânea para todos os funcionários da empresa ou para todos de um setor.

Segundo especialistas as principais dúvidas estão relacionadas a pagamento e número de dias de férias. No primeiro caso o pagamento segue as regras das férias normais – remuneração devida acrescida de um terço de férias dois dias antes do período de paralisação das atividades.

Já no segundo caso há uma regra específica para funcionários que não tenham completado o período aquisitivo de trabalho na empresa ou seja inferior a 365 dias. A empresa terá de calcular quantos dias o funcionário possui de direito. Caso este funcionário tenha direito a menos dias que o estipulado para férias coletivas ele ficará de licença remunerada devendo retornar ao trabalho na mesma data que os demais empregados. “Nesse caso não entendo que o funcionário fique com saldo para retirar os demais dias em outro período” diz o advogado trabalhista Jorge Jugmann

As empresas que se enquadrarem às regras estarão sujeitas a multa de 160 UFIRs por funcionário irregular.

Exceções

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem gozar férias de uma única vez. Sendo assim empregados sob estas condições não poderão ter as férias dividas.

Caso o período das férias coletivas seja inferior ao direito desses empregados a empresa deverá deixá-los gozar de forma integral seus direitos.

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