‘Uma empregada do Banco Nossa Caixa S/A (sucedida pelo Banco do Brasil) que contratou advogado particular para defende-la em causa trabalhista pretendendo a integração de horas extras à complementação de sua aposentadoria terá de arcar com os honorários do advogado. Ela tentou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização para pagar o profissional mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recuso.

A empregada ajuizou a ação contra o Banco Nossa Caixa e o Economus Instituto de Seguridade Social entidade de previdência privada partícipe da complementação de sua aposentadoria. Ela trabalhou no banco entre 1976 e 2004. O Tribunal Regional da 15º Região (Campinas) lhe indeferiu os pedidos.

Seu recurso foi relatado na Sétima Turma pelo ministro Pedro Paulo Manus. Segundo o relator a empregada poderia ter se utilizado da faculdade do "jus postulandi" (direito de ela mesmo postular a ação) ou então procurado a assistência sindical gratuita mas optou pela contratação do advogado particular "sem que este fosse imprescindível à reivindicação judicial dos seus direitos". Assim ela deve arcar com as despesas daí resultantes não havendo falar portanto em perdas e danos decorrentes de conduta do empregador afirmou o relator. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST.A decisão foi por unanimidade.

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